segunda-feira, 21 de outubro de 2013

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL SOBRE CRIAÇÃO DE MUNICIPIOS

ANEXO AO PARECER Nº 1.141, DE 2013.
Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:  
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

Art. 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependerão da realização de Estudos de Viabilidade Municipal (EVM) e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, e far-se-ão por lei estadual, obedecidos os prazos, procedimentos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – criação: a emancipação de área integrante de 1 (um) ou mais Municípios preexistentes, preferencialmente distritos, originando um novo Município com personalidade jurídica própria; II – incorporação: a completa integração de um Município a outro preexistente, perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica, prevalecendo a do Município incorporador; III – fusão: a completa integração de 2 (dois) ou mais Municípios preexistentes, originando um novo Município com personalidade jurídica própria; IV – desmembramento: a separação de área de um Município preexistente para integrar-se a outro Município também preexistente, prevalecendo a personalidade jurídica do Município a que se integrar; e V – Municípios envolvidos: aqueles que sofrerem alteração em sua área geográfica decorrente de criação, incorporação, fusão ou desmembramento.

CAPÍTULO II DO PERÍODO PARA A CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E O DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS 

Art. 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios somente serão realizados no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais. § 1º Os atos iniciados e não encerrados no período referido no caput ficam automaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após a posse dos Prefeitos e Vice- Prefeitos. § 2º São nulos os atos realizados fora do período de que trata o caput.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA A CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E O DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS 

Seção I Procedimentos Preliminares

Art. 5º O procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios terá início mediante requerimento dirigido à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, subscrito por, no mínimo: I – 20% (vinte por cento) dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso da criação ou desmembramento de Municípios; e II – 10% (dez por cento) dos eleitores residentes em cada um dos Municípios envolvidos, no caso de fusão ou incorporação dos Municípios. Parágrafo único. A base de cálculo dos eleitores residentes será o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referente ao número total de eleitores cadastrados na última eleição.

Seção II Dos Estudos de Viabilidade Municipal (EVM)

Art. 6º Os Estudos de Viabilidade Municipal (EVM) têm por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e o desenvolvimento dos Municípios envolvidos.

Art. 7º A elaboração dos EVM será precedida da comprovação, em relação ao Município a ser criado e aos demais Municípios envolvidos, do cumprimento das seguintes condições: I – que tanto os novos Municípios quanto os Municípios preexistentes possuam população igual ou superior ao mínimo regional, apurado da seguinte forma: a) verificação da média aritmética da população dos Municípios brasileiros, excluindo- se do cálculo: 1. os 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios brasileiros com menor população; e 2. os 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios brasileiros com maior população; b) a partir da média aritmética nacional apurada com base na alínea “a” deste inciso, consideram-se mínimos regionais: 1. regiões Norte e Centro-Oeste : 50% (cinquenta por cento) daquela média; 2. região Nordeste: 70% (setenta por cento) daquela média; e 3. regiões Sul  e Sudeste: 100% (cem por cento) daquela média;

II – a existência de um núcleo urbano consolidado dotado de um mínimo de edificações para abrigar famílias em número resultante da divisão do valor de 20% (vinte por cento) da população da área que se pretende emancipar pelo número médio de pessoas por família, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o Estado, referente ao dado do ano mais recente; III – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações. § 1º A revisão do limite populacional mínimo previsto no inciso I do caput será realizada com base na taxa média geométrica de crescimento anual, considerando as informações dos 2 (dois) últimos censos ou contagens populacionais realizados pelo IBGE. § 2º Para o desmembramento, aplicam-se os requisitos deste artigo aos Municípios envolvidos que perderem população. § 3º O cálculo de população do Município a ser criado e dos demais Municípios envolvidos será realizado com base nos dados de população apurados no último censo ou contagem populacional e atualizado pela taxa média geométrica de crescimento dos Municípios envolvidos. § 4º A comprovação do cumprimento das condições referidas no caput é requisito indispensável para a realização dos EVM e para o prosseguimento do processo de criação e desmembramento dos Municípios.

Art. 8º Os EVM devem abordar os seguintes aspectos em relação ao Município a ser criado e aos demais Municípios envolvidos: I – viabilidade econômico-financeira; II – viabilidade político-administrativa; e III – viabilidade socioambiental e urbana. § 1º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:  I – estimativa projetada para o exercício de realização do estudo e para os 2 (dois) seguintes de: a) receitas de arrecadação própria, considerando apenas os agentes econômicos já instalados, com base na arrecadação dos 3 (três) anos anteriores ao da realização do estudo, atestadas pelo Tribunal de Contas competente; b) receitas de transferências federais e estaduais, com base nas transferências recebidas nos 3 (três) anos anteriores ao da realização do estudo, atestadas pelo Tribunal de Contas competente; c) despesas com pessoal, custeio e investimento, dívidas vencíveis e restos a pagar, com base nas despesas realizadas nos 3 (três) anos anteriores ao da realização do estudo, atestadas pelo Tribunal de Contas competente; e d) resultado primário, com base nos resultados dos 3 (três) anos anteriores ao da realização do estudo; II – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade de cumprimento da aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas de educação e saúde e de atendimento na prestação dos serviços públicos de interesse local; e III – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade de cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive limites da dívida e das despesas com pessoal, pagamento de restos a pagar e realização de gastos mínimos com saúde e com educação. § 2º As estimativas de viabilidade econômico-financeira deverão ser instruídas com as respectivas metodologias e memórias de cálculo. § 3º A análise de viabilidade político-administrativa deve observar a proporção entre o número de servidores e a população estimada na área territorial dos Municípios envolvidos, a partir das seguintes informações: I – número de representantes que irão integrar a Câmara de Vereadores;  II – estimativa do número de servidores públicos necessário para compor o Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais; e III – estimativa dos servidores permanentes lotados em unidades situadas na área a ser desmembrada ou emancipada que serão transferidos ao novo Município. § 4º A viabilidade socioambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e dos potenciais impactos ambientais e das seguintes informações e estimativas, definindo-se preliminarmente qual Município deverá assumir esses passivos: I – novos limites do Município a ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado e da área remanescente, que deverão ser estabelecidos a partir das seguintes condições: a) os limites dos Municípios devem ser descritos preferencialmente por acidentes físicos, naturais e/ou artificiais, perfeitamente identificáveis no terreno e representados no mapeamento de referência, o qual deverá estar vinculado ao Sistema Cartográfico Nacional (SCN); e b) quando os limites dos Municípios forem descritos por linhas imaginárias, devem ser informadas as coordenadas geográficas de seus pontos extremos e de seus pontos intermediários, todas vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), recaindo tais pontos, de preferência, sobre acidentes físicos, naturais e/ou artificiais, perfeitamente identificáveis no terreno; II – diagnóstico da situação de continuidade da mancha de ocupação urbana e dependência funcional entre os núcleos urbanos dos Municípios envolvidos; III – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas; IV – levantamento das redes de abastecimento de água e das redes de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais; V – perspectiva de crescimento demográfico; VI – estimativa de crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes; VII – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação e áreas indígenas, quilombolas ou militares; e VIII – proposta de compartilhamento dos recursos hídricos e da malha viária comum. § 5º Os dados demográficos constantes dos EVM serão considerados em relação aos últimos levantamentos e estimativas do IBGE.

§ 6º Os núcleos urbanos do Município a ser criado e dos demais Municípios envolvidos não poderão ser caracterizados como ambiente urbano, histórico e cultural único.

Art. 9º Os EVM deverão ser conclusivos quanto à viabilidade ou não da criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios.  § 1º Os Estudos previstos neste artigo deverão ser realizados, preferencialmente, por instituições públicas de comprovada capacidade técnica. § 2º As entidades públicas federais, estaduais e municipais detentoras de informações ou dados necessários à elaboração dos EVM são obrigadas a disponibilizá-los, respeitadas as restrições legais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do requerimento, sob pena de responsabilidade da autoridade competente. § 3º Os EVM serão concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua contratação.

Art. 10. Os EVM serão válidos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a sua conclusão.

Art. 11. Não serão aprovados os EVM nas hipóteses em que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios acarretarem: I – a perda da continuidade territorial e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; II – a quebra da continuidade territorial de qualquer um dos Municípios envolvidos, exceto no caso de ilhas e arquipélagos; III – o advento de Municípios cujos limites territoriais sejam exclusivamente a área de um único Município; ou IV – a alteração das divisas territoriais dos Estados.

Art. 12. São vedados a criação e o desmembramento de Municípios quando implicarem inviabilidade de pelo menos 1 (um) dos Municípios envolvidos.

Seção III Da Publicidade dos EVM

Art. 13. A Assembleia Legislativa Estadual, após a análise técnica do respectivo Tribunal de Contas, validará e dará publicidade aos EVM para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

Art. 14. Os EVM ficarão à disposição de todo cidadão durante um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, em local acessível e também na internet, nos núcleos urbanos dos Municípios envolvidos e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado. § 1º A Assembleia Legislativa colocará o EVM em consulta pública, inclusive pela internet, durante o prazo previsto no caput, informando em edital as datas e locais das audiências públicas e os procedimentos de participação do cidadão. § 2º Durante esse período, deverá ser realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública em cada um dos núcleos urbanos dos Municípios envolvidos, para esclarecimento da população. § 3º Além da divulgação prevista no caput, o EVM deverá ser publicado: I – na íntegra, no órgão oficial de imprensa do Estado; e  II – em resumo, em jornal de grande circulação regional, contendo os principais dados e conclusões. § 4º O EVM e o atendimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar poderão ser impugnados, no prazo fixado no edital, por qualquer pessoa física ou jurídica ou pelo Ministério Público. § 5º Se houver impugnação, a Assembleia Legislativa decidirá, na forma determinada pelo seu Regimento Interno.

Seção IV Do Plebiscito e dos Procedimentos Complementares

Art. 15. Concluído o processo previsto no art. 14 e decididas eventuais impugnações pela Assembleia Legislativa, caso o EVM demonstre a viabilidade da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios envolvidos, a Assembleia Legislativa poderá homologar o estudo, e, neste caso, será realizado o plebiscito em consulta às populações dos Municípios envolvidos. Parágrafo único. A Assembleia Legislativa Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito, que ocorrerá, preferencialmente, em conjunto com as eleições federais e estaduais imediatamente subsequentes à edição do ato legislativo que o autorizar, observado o que dispõe a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Art. 16. Rejeitados em plebiscito a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de Município, é vedada a realização de novo plebiscito com o mesmo objeto no prazo de 10 (dez) anos.

Art. 17. Aprovados em plebiscito a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de Município, a Assembleia Legislativa Estadual, na forma de seu regimento interno, votará o respectivo projeto de lei, definindo entre outros aspectos: I – o nome, a sede, os limites e as confrontações geográficas dos Municípios envolvidos; II – a comarca judiciária de que fará parte; III – os Distritos, se houver, com os respectivos limites; IV – a forma de sucessão e a repartição de bens, direitos e obrigações dos Municípios envolvidos; V – a forma de absorção e o aproveitamento de funcionários públicos, assegurados os direitos e as garantias adquiridos ao tempo da transformação. § 1º Não será criado Município com topônimo idêntico ao de outro existente no País. § 2º A lei estadual deverá contemplar os limites de todos os Municípios envolvidos, obedecendo ao estabelecido no art. 8º, inclusive determinando, quando necessário, aos órgãos estaduais competentes a implantação de marcos de referência que esclareçam a população sobre o limite em questão.

Art. 18. Aprovada a lei estadual de criação do Município, a eleição do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição municipal imediatamente subsequente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da Constituição Federal, e a instalação do novo Município dar-se-á com a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 19. Aprovada a lei estadual de criação do Município, será elaborada e aprovada, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de origem, lei orçamentária anual para o exercício seguinte, específica para o novo Município, considerando os resultados e as projeções do EVM.

Art. 20. Enquanto não forem eleitos e empossados o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nem editadas normas próprias, o Município objeto de criação ou fusão será regido e administrado pelas normas e autoridades do Município de origem, observado o que dispõe o caput do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 21. Instalado o novo Município: I – o Prefeito passará a executar a lei orçamentária anual aprovada conforme o art. 19; II – o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei da organização administrativa com o quadro de pessoal e respectivos vencimentos; e III – a Câmara Municipal: a) promulgará resolução estabelecendo seu regimento interno; b) estabelecerá a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; e c) promulgará a Lei Orgânica do Município.

Art. 22. Os Municípios que forem criados ou tiverem suas áreas territoriais ampliadas em função de desmembramento indenizarão os respectivos Municípios de origem pela cota- parte das dívidas vencíveis após a redivisão territorial, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios que foram desmembrados ou transformados em novos Municípios. § 1º A lei estadual de criação ou desmembramento definirá a repartição de bens, dívidas e restos a pagar dos Municípios envolvidos, assim como a forma de cálculo da cota-parte para a indenização dos Municípios de origem. § 2º O cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de 6 (seis) meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito 1 (um) perito.

Art. 23. A incorporação, a fusão ou o desmembramento de Municípios completam-se com a publicação da lei estadual que os aprovar. § 1º A partir da data da lei estadual que aprovar a incorporação, o Município incorporado passa a ser administrado e regido, respectivamente, pelas autoridades e pelas normas do Município ao qual foi incorporado. § 2º Nos casos de fusão, os Municípios fundidos passam a ser administrados e regidos, respectivamente, pelas autoridades e pelas normas do Município mais populoso. § 3º A partir da data da lei estadual que aprovar o desmembramento, a área desmembrada passa a ser administrada e regida, respectivamente, pelas autoridades e pelas normas do Município ao qual foi integrada.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 24. São nulos a criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento realizados em desconformidade com esta Lei Complementar.
 
Art. 25. Os Estados deverão promover, em um prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei Complementar, a revisão dos limites de seus Municípios, observando o disposto no inciso I do § 4º do art. 8º.  § 1º Entrando em vigor a nova definição do quadro territorial e findo o prazo de 5 (cinco) anos, novas revisões deverão ser feitas sempre que necessário e promulgadas até o final do ano para entrar em vigor em 1º de janeiro do ano imediato. § 2º Para essa revisão, os Estados deverão basear-se nas seguintes informações: I – mapas municipais elaborados pelo IBGE em suporte aos levantamentos censitários e estatísticos; II – lista de localidades pertencentes a cada Município de acordo com os cadastros do IBGE, a ser disponibilizada por esse Instituto no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar, tendo como referência o último censo ou contagem populacional realizada; III – legislação que define os limites municipais e estaduais em vigor; IV – outros dados, documentos cartográficos, imagens de satélite que possam auxiliar na revisão dos limites. § 3º A partir das informações descritas no § 2º, no prazo de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo de cada Estado, por meio do seu órgão competente, deve analisar a listagem de localidades do IBGE a fim de identificar as possíveis divergências, totais ou parciais, sobre a vinculação administrativa de cada localidade em relação aos registros municipais daquele Estado, assim como identificar localidades registradas pelos Estados e respectivos Municípios que não constem da listagem disponibilizada pelo IBGE. § 4º O Poder Executivo de cada Estado articulará com as respectivas Assembleias Legislativas as alterações das leis de limite que se fizerem necessárias, em decorrência das listagens de localidades divulgadas pelo IBGE conforme o § 3º, com vistas à entrada em vigor da nova legislação no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da publicação desta Lei Complementar. § 5º Para as alterações legais de limites municipais, devem ser observados os demais termos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar. § 6º Até que os Estados promovam a revisão dos limites descrita no caput deste artigo, o IBGE considerará, para efeitos de estimativas de população ou censo demográfico, a vinculação de localidades a um dado Município conforme informação dos governos estaduais, mesmo que essa situação não corresponda fidedignamente à implementação dos limites definidos pelos instrumentos legais em vigor.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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